
A legislação previdenciária prevê alguns benefícios para o trabalhador que fica impossibilitado de trabalhar por motivo de saúde, seja essa impossibilidade temporária ou definitiva. Um desses benefícios é o auxílio-acidente.
Mas na prática, muitos trabalhadores têm dúvidas sobre esse benefício, não sabem se devem solicitá-lo ou solicitar o auxílio-doença. Alguns até deixam de solicitar o benefício por acharem que seu acidente é insignificante e não dá direito a nada.
Só um advogado especializado pode te orientar juridicamente sobre o cabimento do auxílio-acidente, e só um médico especializado pode constatar a incapacidade que dá direito ao benefício.
Mesmo assim, é importante ter noções gerais sobre auxílio-acidente.
Neste artigo, vamos abordar as dúvidas mais comuns que recebemos sobre esse benefício previdenciário.
Sumário do artigo
- Quem tem direito a receber Auxílio-acidente?
- Quais acidentes dão direito ao auxílio-acidente?
- Diferença entre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez
- Quais são os requisitos para o recebimento do auxílio-acidente?
- Comprovação do acidente e das sequelas na concessão do auxílio-acidente
- Quanto tempo dura o auxílio-acidente?
- Qual o prazo que o trabalhador tem para pedir o auxílio-acidente?
- Conclusão
Quem tem direito a receber o auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago ao segurado do INSS que sofre um acidente de trabalho, o qual resulte em sequelas que diminuam a sua capacidade para o trabalho.
Os segurados que podem receber o auxílio-acidente são os empregados urbanos e rurais que trabalham de carteira assinada, inclusive empregados domésticos, e também os trabalhadores rurais individuais (segurados especiais) e os trabalhadores avulsos (trabalhadores sem carteira assinada que prestam serviços para diversas empresas por meio de intermediação do Sindicato ou Órgão de Gestão de Mão de Obra).
Quais acidentes dão direito ao auxílio-acidente?
Os acidentes “cobertos” pelo benefício do auxílio-acidente são aqueles que causam uma redução da capacidade laboral, ou seja, a capacidade de trabalhar. Essa capacidade pode ser referente ao estado físico ou mental do trabalhador.
Não é preciso que o acidente aconteça no expediente ou dentro do ambiente de trabalho. Porém, é preciso haver um nexo causal (ou seja: uma relação de causa e efeito) entre o acidente e a diminuição da capacidade laboral.
Esse nexo é comprovado através de perícia médica, feita pelo INSS, ou por um perito da Justiça Federal (nos casos em que é preciso entrar com ação judicial para obter o benefício).
Muitas pessoas acreditam que o termo “acidente” se refere apenas a acidentes como quedas, atropelamentos, queimaduras, ou outros acidentes cujo impacto e efeitos são sentidos de forma imediata. Isso não é verdade.
As doenças e demais condições adquiridas com o tempo — por exemplo: as lesões por Esforços Repetitivos — também podem dar o direito ao recebimento de auxílio-acidente.
Outro recente exemplo é o Coronavírus (COVID-19). De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contaminação que acontece no local de trabalho ou devido às condições do trabalho também pode ser considerada acidente, para fins de concessão do auxílio-acidente, se for constatado nexo com uma sequela que gera incapacidade laboral.
Diferença entre auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Na prática, muitas pessoas têm dificuldade de diferenciar o auxílio-doença do auxílio-acidente. Ambos são benefícios previdenciários relacionados com uma incapacidade física ou mental do trabalhador, que o impedem de continuar trabalhando.
A principal diferença está na duração da incapacidade.
O auxílio-doença é o benefício pago pelo INSS quando o trabalhador está temporariamente incapacitado para o trabalho. Já o auxílio-acidente é o benefício pago pelo INSS para o trabalhador que não conseguiu se recuperar totalmente do acidente, ficando com sequelas permanentes e capacidade de trabalho reduzida.
E o que acontece se as sequelas gerarem uma incapacidade permanente para o trabalho, ou seja, se o trabalhador não puder voltar a trabalhar nunca mais?
Neste caso, sua incapacidade pode ser caracterizada como invalidez. Como o trabalhador fica permanentemente incapacitado para trabalhar, resta a ele a aposentadoria. Logo, ele pode solicitar a aposentadoria por invalidez.
Quais são os requisitos para o recebimento do auxílio-acidente?
O principal requisito para fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente é ser segurado do INSS. Isso significa que o trabalhador acidentado deve estar regularmente contribuindo para o INSS, seja por meio de vínculo empregatício (Carteira de Trabalho assinada), ou contribuindo como trabalhador rural ou avulso.
Não tem problema se o acidente acontecer logo no primeiro mês de trabalho ou se é a primeira vez que o trabalhador contribui para o INSS, pois o auxílio-acidente não requer um período mínimo de contribuição. É isto mesmo: não é preciso cumprir um período de carência para solicitar o auxílio-acidente.
Também não tem problema se o trabalhador se encontrar no período de graça, ou seja: o período definido por lei para que o trabalhador continue na qualidade de segurado do INSS após ter deixado de contribuir. Ele pode solicitar o auxílio-acidente mesmo assim.
Comprovação do acidente e das sequelas na concessão do auxílio-acidente
Como adiantamos em itens anteriores, a comprovação das sequelas e da relação de causa e efeito entre elas e o acidente requer perícia especializada.
A redução da incapacidade é constatada por um médico, que emitirá um laudo.
Com base neste laudo, o benefício será concedido ou negado pelo INSS.
Quanto tempo dura o auxílio-acidente?
O trabalhador acidentado e com sua incapacidade laboral reduzido pode receber o auxílio-acidente enquanto durar a sua incapacidade.
A lei não fixa um prazo para a duração do benefício, pois ele está atrelado à incapacidade. Logo, ele dura enquanto durar a incapacidade.
Qual o prazo que o trabalhador tem para pedir o auxílio-acidente?
O ideal é que a perícia seja solicitada o mais rápido possível para que as sequelas sejam apuradas com maior precisão.
No entanto, muitos trabalhadores acabam demorando para providenciar os documentos e atos necessários para a solicitação do benefício.
Caso se passem mais de 5 anos da data do acidente, o trabalhador perderá o direito ao auxílio-acidente, pois esse é o prazo prescricional para entrar com ação judicial a respeito.
Conclusão
Este artigo tem teor informativo e foi baseado em leis e atos normativos referentes ao auxílio-acidente no ordenamento jurídico brasileiro. Não vale como consulta jurídica e o seguimento das informações aqui contidas não configura relação contratual entre advogado e cliente.
Se você tem dúvidas sobre a possibilidade de o seu caso dar direito ao auxílio-acidente, ou se deseja solicitá-lo, ou se teve o benefício negado pelo INSS, procure advogados especializados.
O escritório LFD se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.